ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA (KASSAB) VS. CULTURA
Posted by Editorial do Outubro | Posted in Contra ou Cultura!!! | Posted on 19-03-2009
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Projeto de lei de alteração do plano diretor, do prefeito do DEMO, o Kassab, quer abrir caminho para a especulação imobiliária selvagem na cidade de São Paulo e desobrigar a prefeitura de seus comprimissos com o planejamento do desenvolvimento urbano. Kassab, que há muito tempo é um dos grandes especuladores imobiliários de São Paulo, deve estar com saudades de quando tudo lhe era só lucro e não havia uma despesa social sequer na sua conta. Segue uma explicação sobre as mudanças sugeridas e o texto integral sobre cultura que o Kassab quer excluir inteiramente.

PROJETO DE LEI DO KASSAB EXCLUI SEÇÃO DE CULTURA DO PLANO DIRETOR
O prefeito Kassab fez o Projeto de Lei 671/07 que
altera substancialmente o nosso atual Plano Diretor
Estratégico (PDE) do Município de São Paulo, sem a
participação da comunidade, e EXCLUI INTEGRALMENTE os
capítulos sobre Políticas de Turismo; Desenvolvimento
Humano e Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda;
Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura (ficando
Patrimônio Histórico e Cultural); Esportes, Lazer e
Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento;
Agricultura Urbana (do artigo 17 ao 53) entre outras
alterações absurdas. E só com a participação da
população podemos impedir que este projeto seja
aprovado.
Querem excluir artigos como o apoio a movimentos e
manifestações culturais que se situam à margem da
indústria cultural e dos meios de comunicação; a
promocão do aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da área da cultura; financiamento e
fomento à cultura … vejam abaixo
O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana,
determinante para todos os agentes públicos e privados
que atuam no Município, de acordo com a lei federal do
Estatuto da Cidade. Com as alterações que o prefeito
pretende, toda a legislação que garante direitos,
acesso à serviços, moradia e participação da população
nas decisões será suprimida. Exclui quase todo
instrumento de caráter participativo da população
sobre a gestão municipal.
O caráter desse Projeto de Lei é de flexibilizar toda
a legislação para o setor privado, principalmente o
setor dos empreendimentos imobiliários, é uma
regressão aos tempos de colônia.
VEJAM ALGUNS ARTIGOS QUE QUEREM EXCLUIR:
artigos que garantem importantes direitos sociais
(…)
Art. 20 – O Poder Público Municipal priorizará
combater a exclusão e as desigualdades sociais,
adotando políticas públicas que promovam e ampliem a
melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes,
atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a
fruição de bens e serviços socioculturais e ur-banos
que a Cidade oferece e buscando a participação e
inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer
tipo de discriminação.
Art. 21 – As políticas sociais são de interesse
público e têm caráter universal, compreendidas como
direito do cidadão e dever do Estado, com participação
da sociedade civil nas fases de decisão, execução e
fiscalização dos resultados.
Art. 22 – As ações do Poder Público devem garantir a
transversalidade das políticas de gênero e raça, e as
destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens,
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais,
permeando o conjunto das políticas sociais e buscando
alterar a lógica da desigualdade e discri-minação nas
diversas áreas.
(…)
SEÇÃO VI
DA CULTURA (excluida na integra)
Art. 39 – São objetivos no campo da Cultura:
I – contribuir para a construção da cidadania cultural
no Município de São Paulo, o que significa:
a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens
e ativi-dades culturais, especialmente na perspectiva
da inclusão cultural da população de baixa renda;
b) garantir a todos os espaços e instrumentos
necessários à criação e produção cultural;
c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a
participação dos segmentos responsáveis pela criação e
produção cultural nos processos decisórios, garantindo
a formação e informação cultural do cidadão;
II – assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e
serviços culturais municipais;
III – construir políticas públicas de cultura e
contribuir para a constituição de esfera pública da
cultura com a participação da sociedade;
IV – articular a política cultural ao conjunto das
políticas públicas voltadas para a inclusão social,
especialmente as educacionais e de juventude;
V – apoiar manifestações culturais que se situam à
margem da indústria cultural e dos meios de
comunicação;
VI – promover o aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da área da cultura;
VII – reformar e criar leis, instituições e mecanismos
destinados ao financiamento e fomento à cultura;
VIII – incentivar a cultura popular desenvolvida
diretamente pela comunidade através das Escolas de
Samba, blocos carnavalescos e outras manifestações.
Art. 40 – São diretrizes no campo de Cultura:
I – a integração da população, especialmente das
regiões mais carentes da Cidade, à criação, produção e
fruição de bens culturais;
II – a implantação de programas de formação e estímulo
à criação, fruição e participação na vida cultural,
com especial atenção aos jovens;
III – a descentralização de orçamentos, equipamentos,
serviços e ações;
IV – o apoio a movimentos e manifestações culturais
que contribuam para a qualidade da vida cultural e
pluralidade da Cidade de São Paulo;
V – o apoio a manifestações institucionais ou não,
vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros
que contribuam para a construção da cultura da paz e
de uma sociedade solidária;
VI – a criação de e o estímulo a processos de
participação cultural e de formação de uma cultura
cidadã.
Art. 41 – São ações estratégicas no campo da Cultura:
I – elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto
com representações da sociedade civil e outros setores
do governo;
II – apoiar e participar da Conferência Municipal de
Cultura envolvendo todos os segmentos culturais da
Cidade de São Paulo;
III – reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal
de Cultura, com a participação de todos os segmentos
culturais;
IV – garantir a inserção da política cultural no
processo de orçamento participativo;
V – estimular a ocupação cultural dos espaços públicos
da Cidade;
VI – recuperar e revitalizar os equipamentos culturais
da Cidade, como teatros, centros culturais,
bibliotecas, casas de cultura e centros de ter-ceira
idade;
VII – construir nas regiões a ação cultural
descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais
e agentes culturais;
VIII – implantar unidades culturais nas regiões menos
providas de recursos;
IX – utilizar os equipamentos municipais – teatros,
bibliote-cas, centros culturais e casas de cultura –
como espaços e mecanismos de descentra-lização e
inclusão cultural;
X – promover, de modo descentralizado, a realização de
mos-tras de cinema, teatro e música;
XI – ampliar o número de bibliotecas da rede municipal
e im-plantar sistema de atualização permanente de seus
acervos;
XII – descentralizar apresentações dos corpos estáveis
do teatro municipal;
XIII – criar sistemas de identificação visual de bens
tomba-dos e áreas históricas;
XIV – formar e ampliar público teatral através de
acesso e encenações do repertório brasileiro e
internacional;
XV – inventariar e conservar monumentos e obras
escultóri-cas em logradouros públicos;
XVI – informar e orientar a população sobre patrimônio
artís-tico, arquitetônico e cultural, incentivando
assim sua fruição e preservação;
XVII – revitalizar edifícios de interesse histórico,
por meio de utilização, para finalidade adequada à sua
preservação e valorização;
XVIII – preservar, atualizar, ampliar e divulgar a
documenta-ção e os acervos que constituem o patrimônio
cultural do Município;
XIX – trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar,
vi-sando desenvolver programas de artes, da cultura,
da cultura da paz e da solidarie-dade;
XX – desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal
do Idoso, projetos culturais que resgatem a dignidade
e valorizem o papel do idoso na sociedade;
XXI – estabelecer o mapeamento cultural com a contagem
de equipamentos culturais públicos e privados nos
distritos do Município.
(…)





