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A lei de anistia e a punição dos torturadores

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Posted on fev 2 2010 by admin

Colocado em pauta no ano passado pelo STJ, lei da anistia será debatida entre os “sábios” juristas. O tema principal é se os torturadores poderão ser julgados. Visto como revanche para políticos e juristas conservadores eles tentam de tudo para fazer parecer que esse debate já foi encerrado em 1979 e que muda-lá é ir contra um estado democrático. Segue um texto para ajudar a separar o que foi anistiado e o que não em 1979.

torturador

torturador Brilhante Ustra

Ramon Arnús Koelle

O julgamento e punição dos agentes do estado brasileiro que praticaram estupros, homicídios e torturas durante o regime ditatorial depende, atualmente, do Poder Judiciário. Isso porque, uma vez que o Poder Executivo já reconheceu que seus agentes praticaram tais crimes, garantindo inclusive o direito de indenização das vítimas e seus familiares, cabe ao Judiciário aplicar o Direito Penal para julgar, condenar e punir aqueles que praticaram tais delitos, dentro dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Os processos contra os torturadores, porém, vinham esbarrando na recorrente alegação jurídica de que a lei 6.683 de 1979 (lei de anistia) havia anistiado tanto os ativistas e militantes políticos contrários à ditadura, quanto os agentes do estado que praticaram torturas, estupros e assassinatos nos porões do regime, impedindo assim que os processos contra os torturadores chegassem a uma sentença condenatória. Desse modo, em meados de 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação denominada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF-153, na qual questiona a interpretação segundo a qual o artigo 1º da lei de anistia equipararia os crimes de tortura aos crimes políticos, uma vez que o texto legal refere-se apenas aos crimes “políticos ou conexos com estes” e não aos crimes de tortura, estupro e assassinato, que são ainda crimes contra a humanidade e, portanto, imprescritíveis.

Grande diferença existe entre atentar contra uma ordem social estabelecida ou um regime de governo, configurando um crime político, e violentar brutalmente um outro ser humano imobilizado, amarrado, sem a menor chance de defender-se, configurando um crime que de político nada tem. Quando os militares em maio de 1964 atentaram contra a ordem democrática vigente, depondo ilegalmente o presidente legitimamente eleito pelo povo, cometeram um crime político. Quando dissolveram arbitrária e ilegalmente o congresso nacional e incontáveis instituições representativas da sociedade civil que não compactuavam com a ditadura implantada, também cometeram crime político. Destes crimes seus autores foram anistiados.

Muito diferente é o ato de apertar um torniquete de ferro ao redor da cabeça de um ser humano até que seu crânio se esfacele, ou submeter alguém a sucessivas sessões de choques elétricos em todas as partes do corpo, até que o indivíduo morra por convulsão ou permaneça com sequelas por toda a vida. Destes crimes seus autores não foram anistiados pela lei 6.683, pois não são crimes políticos ou conexos, mas sim crimes comuns, barbáries perpetradas por psicopatas que se proliferaram e atuaram impunemente nos porões do regime militar, crimes contra a humanidade semelhantes aos praticados nos campos de concentração nazistas, imprescritíveis e inescusáveis.

Ademais, deve-se salientar que o próprio governo militar formalmente não reconhecia a prática de tortura, que permanecia ilegal perante às leis do período, se esforçando para fingir uma imagem internacional de que nada disso acontecia em nosso país. Se nem mesmo o governo ditatorial da época reconhecia a tortura como prática legal, torna-se completamente descabida sua aceitação como prática supostamente anistiada ao fim do regime.

Grupos conservadores, porém, afirmam que a ação proposta pela OAB visa uma suposta revisão da lei de anistia, o que seria um atentado contra a ordem e o direito. Nada mais falso e mentiroso. Primeiro, como já  explicamos, trata-se de mero pedido de interpretação do texto legal e não proposta para sua alteração; segundo, nenhuma lei é imutável ou superior à própria sociedade que a cria, e, por fim, a própria lei de anistia já sofreu inúmeras alterações, introduzidas pela lei 10.559  de 2002, pelo governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Para além do debate jurídico deve-se ter em mente que a impunidade dos agentes que cometeram tais crimes é um fértil terreno para a perpetuação das práticas de tortura e abusos cometidos por agentes das forças de repressão na atualidade. A impunidade daqueles que massacraram inúmeros jovens, de modo brutal e inumano durante o período militar, serve de estímulo e combustível para que tenhamos uma das polícias mais violentas do mundo, com índices de letalidade muito acima do tolerável e semelhante à países em situação de guerra civil declarada.

Países com Chile e Argentina, que viveram períodos de terror semelhante, estão    passando a limpo sua história, julgando e condenando seus algozes do passado, dentro das regras do estado democrático de direito por eles negado, e demonstrando que estes processos, longe a causar alguma crise institucional, como alardeado por nossa mídia, servem para aproximar a sociedade de suas instituições militares, que devem servir e protegê-la, permitindo que a própria instituição militar possa se enxergar de modo renovado e apta a cumprir seu papel de modo honrado e sem medo do passado.

Desse modo, o debate atual sobre o julgamento e punição dos torturadores do regime militar tem encontrado no Poder Judiciário seu grande obstáculo, o qual tem sua mais alta corte acionada para se pronunciar sobre a controvérsia e, possivelmente, permitir que a impunidade destes criminosos possa começar a ter seu fim.

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  Tags: barbárie, ditadura Category: Criminalização do Movimento, política institucional

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